Liberdade Sindical
No plano internacional, tomando a França como paradigma europeu, a liberdade sindical, depois de superada a fase de afirmação como direito de organização livre e democrática, é hoje materializada pela ação coletiva dos trabalhadores organizados e consistente na concreção do direito de participação na gestão da empresa, como resultado de uma legislação instrumental e procedimental e de uma negociação coletiva centrada na empresa.
Já no Brasil, a liberdade sindical não conseguiu ainda superar os resquícios do modelo corporativista de organização que beneficia entidades sindicais monopolistas já constituídas. Esse modelo corporativista de organização sindical inibe toda a possibilidade de desenvolvimento da representação e participação dos trabalhadores na gestão da empresa.
A solução para o impasse seria a aprovação da Convenção 87 de 1948 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como emenda constitucional, por tratar-se de tratado internacional sobre direito humano fundamental.
Fontes:
-NASCIMENTO, Amauri Mascavo. Os novos paradigmas do sindicalismo moderno. Revista do TST, Brasilia, vol.65. n°1, out/dez. 1999.
-Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização.
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