Medida provisória
O Poder Constituinte dos Estados-membros é o chamado decorrente, proveniente do Poder Constituinte originário (o Poder Constituinte Federal).Por esta razão, sofre limitações, tanto de fundo, como de forma, impostas, obviamente, pela Constituição Federal.
Em que pese a existência de limitações, Roque Antonio Carrazza assevera que nada impede que os Estados, Municípios e Distrito Federal, exercendo seus Poderes Constituintes derivados prevejam a edição de medidas provisórias estaduais, municipais e distritais, respectivamente. Ressalta ainda, que para tanto, devem ser observados os princípios que regem as medias provisórias federais. Portanto, desde que respeitadas as diretrizes básicas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 sobre o processo legislativo das medidas provisórias nas Constituições Estaduais, é possível a edição destas pelos Chefes dos Poderes Executivo estaduais, distritais e municipais
Alexandre de Moraes ressalta que tal entendimento, aplica-se igualmente às Leis Orgânicas dos Municípios, permitindo, assim, que no âmbito estadual e municipal sejam editadas medidas provisórias, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal. A análise destas medidas provisórias caberá ao Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual, e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Ademais, é imprescindível a observância do modelo básico da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista o princípio da simetria, segundo o qual modelos e sistemas constantes da Constituição Federal devem, em certos temas, ser observados pelos Estados e Municípios na edição de suas respectivas Cartas orgânicas, Jeferson Moreira de Carvalho conclui, validamente, pela possibilidade de previsão estadual e municipal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 425-5/TO