detração
SOBRE A DECISÃO: Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo réu Marco Antônio da Silva Soares, em razão de não concordar com a decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Rio Grande, que indeferiu seu pedido de detração.
A defesa requereu o deferimento da detração, referente o período de 10/05/2009 a 25/05/2010, onde o agravante esteve preso preventivamente, foi condenado em 1º grau e, em segundo instância foi absolvido. Este veio a delinquir novamente praticado em 26/01/2012 pelo qual está cumprindo pena atualmente, ou seja, posteriormente a prisão preventiva ocorrida.
Ocorre que, pelo primeiro processo, onde consta condenação por trafico de drogas, o apenado permaneceu recluso pelo período de 10/05/2009 a 26/05/2010. Processo este em que foi absolvido, de onde argui direito à detração no segundo processo por “credito de pena”, o que não tem previsão legal.
Conforme o Artigo 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 41. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Aqui pode se verificar a possibilidade legal do pedido feito pela defesa. Porém, não é o caso do processo pelo qual o réu está condenado. Ou seja, no que se trata em prisão provisória que o Artigo 42 menciona é a prisão processual, prisão que pode