3 intitutos da execução penal: detração, remissão e progressão
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DETRAÇÃOO Instituto da Detração está regulamentado no Código Penal em seu Art. 42, onde versa que: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
A detração da pena consiste no desconto na pena ou na medida de segurança do tempo de prisão ou internação já cumprido pelo agente.
Na detração da pena o agente está aguardando decisão sobre seu caso, não precisa, portanto trabalhar ou realizar qualquer outro ato, a não ser o de estar preso, para ter desconto no cumprimento da pena ou medida de segurança imposta a ele.
Entende-se, como prisão provisória toda e qualquer prisão decretada pelo juiz criminal, antecedendo o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prisão provisória pode ocorrer previamente à sentença condenatória irrecorrível e, devido a isto, a prisão provisória abrange a prisão em flagrante (arts. 301 a 310, CPP), a prisão temporária (Lei nº 7960/89), a prisão preventiva (arts. 311 a 316, CPP), a prisão decorrente de pronúncia (art. 408, CPP) e a prisão determinada por sentença condenatória recorrível (art. 393, I, CPP).
Já a prisão administrativa ou civil, é medida coercitiva destinada a pressionar o responsável a prestar dever jurídico que lhe é cabido. Como exemplo deste tipo de prisão temos o devedor de alimentos e o depositário infiel.
A detração penal não tem cabimento nas hipóteses de prisão disciplinar, visto que estas são aplicadas por autoridades administrativas para obterem ordem nos serviços públicos. No art.5º, LXI, CF se proíbe a prática da prisão administrativa, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.
Finalmente, para a detração da pena é necessário que abatimento no total da pena deve estar vinculado ao fato que levou o indivíduo a ficar preso. Pois não tem cabimento o indivíduo ficar preso por um