Detração
O artigo 42 do Código Penal, disciplinando a matéria, assinala que são computados, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo 41.
É preciso esclarecer, por oportuno, que a prisão provisória mencionada pela Lei é a prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer previamente à sentença condenatória irrecorrível. Esse termo – “a prisão provisória” – deve ser interpretado de modo amplo, abarcando todas as medidas cautelares de restrição de liberdade. Engloba, pois, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e também a prisão decorrente de sentença de pronúncia e de decisão condenatória recorrível.
Exemplo: se o agente for condenado a dois anos e seis meses de reclusão, mas já tiver permanecido preso preventivamente durante três meses, restará cumprir apenas dois anos e três meses da pena inicialmente aplicada, computando-se nela o período já cumprido pelo condenado.
Juízo da execução:
A detração é matéria de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. Não cabe, portanto, ao juiz da condenação aplicá-la desde logo, para poder fixar um regime de pena mais favorável ao acusado, até porque se estaria dando início ao cumprimento da pena em dado regime antes de se conhecer a pena definitiva.
Detração em pena de multa:
Anteriormente à Lei n. 9.268/96, que proibiu a conversão da multa em detenção, havia entendimento no sentido da possibilidade, com fundamento na eventual conversão da pena pecuniária em detenção, no caso de não pagamento ou fraude à execução. Assim, se, por exemplo, 30 dias multa equivaliam a 30 dias de detenção, na hipótese de conversão, nada obstaria se descontasse desses 30 dias multa o tempo de prisão provisória, abatendo-se, desde logo, esse período dos 30 dias de detenção que seriam aplicados caso o