Direito

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I) Definir e distinguir Direito Positivo de Direito Natural.

Direito Positivo - É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma determinada época denominação genérica.

Direito Natural - O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista. O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.
Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos, absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingente consoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, a própria variabilidade dos valores essenciais da vida.

Distinção - enquanto o direito positivo se baseia no conjunto de normas que regem a sociedade e sofre variações de acordo com as normas da época o que se difere do direito natural pois o mesmo é atemporal ja que suas bases são fundadas aparitr da natureza das coisas e tambem com bases em divindades.

II) Conceituar e caracterizar o Direito.

O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema". Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".

Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas

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