Detração penal
Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 09 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.
As novas medidas cautelares têm preferência sobre a decretação da prisão preventiva. O magistrado pode optar por uma ou mais cautelares concomitantemente, sempre justificando sua decisão. A nova redação do art. 319 reza:
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
Dispõem esta medida cautelar de comparecimento periódico, no prazo a ser fixado pelo juiz, tendo assim preferido o legislador, no lugar do mensal.
Deixaram a cargo do magistrado a fixação da periodicidade do comparecimento, o qual poderá ser mensal, bimestral, trimestral, etc, diferentemente do que fez na suspensão do processo, onde o comparecimento deve ocorrer todo o mês, na forma do artigo 89, § 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Isso posto, tanto o prazo como as condições do comparecimento, com a finalidade para justificar suas atividades, deverão ser fixadas pelo juiz. Vale dizer o legislador estabeleceu que esta cautelar estará sujeita à condições judiciais.
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
Podemos observar que há dispositivo semelhante a este na Lei Maria da Penha, ou seja o artigo 22, inciso III, "c", da Lei 11.340/06, em que a proibição visa preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Neste inciso, a proibição de acesso ou freqüência a determinados locais, visa evitar a reiteração da conduta criminosa, desde adequada às circunstâncias do fato,