Medida Provisória
Editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
Pela legislação, Medidas Provisórias só devem ser editadas em casos de relevância e urgência
A Medida Provisória (MP) é uma norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso.
Em abril de 2002, o Congresso aprovou a Resolução 1/02, que instituiu novas regras sobre a apreciação das MPs pelo Legislativo. Por essas regras, as MPs têm duração de 60 dias, e não mais de 30 – como ocorria anteriormente –, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não sejam aprovadas no prazo inicial. A MP que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa.
Efeitos da Medida provisória sobre o ordenamento jurídico:
A edição da medida provisória suspende temporariamente a eficácia das normas que com ela sejam incompatíveis. Se a medida provisória for transformada em lei, revogará aquela lei, mas se for rejeitada, serão restaurados os efeitos daquela lei.
Como aquela lei nunca perdeu a vigência (existência no mundo jurídico), só tendo a eficácia (produção de efeitos) paralisada, com a rejeição da medida provisória volta a ter eficácia.
As medidas provisórias editadas em data anterior a EC 32/01 continuam em vigor até que outra medida provisória as revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, não submetida a qualquer prazo. O Congresso Nacional deliberará em sessão conjunta pelo sistema anterior.
Medida provisória 1. Conceito:
A medida provisória,