Medida provisoria
ADRIANA KREBS
LUCINEIA MARTINS
TRABALHO DE REDAÇÃO E TERMINOLOGIA JURIDICA
MEDIDA PROVISORIA
GUARATUBA, 27 DE JUNHO DE 2012.
INTRODUÇÃO
As medidas provisórias são um tema muito discutido no direito, por sua grande relevância nas discussões entre os três poderes. Além de ser importantíssima no direito publico, o instituto das medidas provisórias sofreu uma recente mudança legislativa, assim se faz relevante o seu estudo.
A separação de poderes, por sua vez, é, hoje em dia, um dos princípios mais importantes à ser analisado, pois no mundo globalizado, qualquer deslize de um poder abusivo afetaria diretamente os interesses do país e a economia aqui e em várias nações.
Na sociedade Brasileira o instituto da medida provisória, teve sua função distorcida, e era ( e ainda é) visto como um instrumento de abuso, de sobreposição do poder executivo aos demais. No governo brasileiro, reinava o descaramento do Executivo, e a morosidade do Judiciário e, devido a seus motivos (políticos, sociais, etc. ), o Legislativo se mantinha na inércia.
Historico das Medidas Provisórias.
A origem da medida provisória não é recente. Para Bernardo Ribeiro de Moraes, ela surgiu no ordenamento jurídico com a Constituição de 1937 em seu artigo 180; permitindo ao Chefe do poder Executivo expedir decreto-lei como lei ordinária, sobre qualquer matéria legislativa da União, enquanto o Parlamento não se reunisse.
Já na Constituição de 1967 e na Emenda n. 1/69 estipularam que as medidas provisórias ocorressem com a urgência ou com o interesse público relevante e desde que não resultasse aumento de despesa. No sistema constitucional de 1967, somente matéria referente à segurança nacional e às fianças públicas podiam ser veiculadas por decreto-lei, tendo desta forma o constituinte de 1969 ampliando de maneira significativa sua atuação, para que se que pudesse abranger também as normas tributárias e a criação de cargos públicos.