Medidas provisórias
Antes de iniciarmos este pequeno seminário que tentará realizar uma análise das principais características da inovação trazida pela Constituição Cidadã (1988) no que tange as espécies normativas, qual seja, a medida provisória, tentaremos apontar a premissa da qual partiremos para desenvolver este trabalho.
Conforme Bulos (2009), o Estado Democrático de Direito, pelo qual a República Federativa do Brasil procura se constituir, é a ordem jurídica regida por normas elaboradas por representantes legitimamente eleitos pelo povo, o que nos afasta do chamado Estado de Polícia, basicamente caracterizado por ser autoritário e avesso aos direitos e garantias fundamentais.
Logo, nossa tarefa, enquanto elemento humano (povo) deste Estado é contribuir para que tal Estado Democrático de Direito se consolide e, com isso os objetivos de nossa República Federativa do Brasil se concretizem.
Assim, a fim de realizar o referido mister, qual seja, consolidar o Estado Democrático de Direito, devemos apontar a nossa premissa. Não é possível falar em Estado Democrático de Direito sem que haja pleno respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que se faz verdadeira a assertiva do célebre Barão de Montesquieu, de que o poder tende a ser abusado por quem o detém. Portanto, o relacionamento que deve ser travado entre os membros que representam cada Poder, deve ser feito de forma independente e harmônica, de modo que as Instituições que compõem a estrutura orgânica do Estado permanecem sólidas.
Neste ínterim, torna-se pertinente estudarmos a espécie normativa intitulada medida provisória, pois ela possibilita avaliar o relacionamento travado entre os Poderes Executivo e Legislativo Federal e com isso nos ilumina a entender se de fato o Princípio da Separação dos Poderes vem sendo respeitado na sua integralidade, durante todo este tempo em que se faz vigente a “Nova República” .
Assim, obviamente, nosso trabalho tem como público-alvo direto todos aqueles