MEDIDA PROVISORIA
CONSTITUCIONAL
MEDIDA
PROVISÓRIA
UNIBAN – 2º DIREITO
MANHÃ
Alunos:
Antonio Ferreira Sobrinho
Wanderson Contrera Salles
História da Medida Provisória – Antigo Decreto-Lei
De acordo com a Constituição Federal de 1.969, no artigo 55, o Presidente da Republica em casos de urgência ou interesse publico relevante, e desde que não houvesse aumento de despesa, poderia expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:
- Segurança nacional
- Finanças Públicas, inclusive normas tributárias
- Criação de cargos públicos e fixação de vencimentos
O antigo decreto-lei poderia tratar de tributos.
O decreto lei era submetido ao Congresso Nacional, para aprovação ou rejeição no prazo de 60 dias, decorrido esse prazo e o decreto-lei ainda não tivesse sido deliberado ele seria inscrito na ordem do dia em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, e era considerado aprovado, caso não fosse apreciado, de acordo com o artigo 55, paragrafo 1, da Constituição Federal de 1969.
O decreto-lei não podia ser alterado pelo Congresso Nacional, devendo ser aprovado ou rejeitado com o texto original. O decreto-lei poderia ser aprovado de duas formas: tácita ou expressa e poderia ser rejeitado apenas de uma forma que seria a expressa. Neste caso o decurso do prazo era a favor ao Poder Executivo.
O decreto-lei produzia efeitos enquanto estive vigente e se fosse rejeitado, era como se tivesse sido revogado.
Medida Provisória - C.F./88 – Artigo 62
A Constituição Federal de 1988 acabou com o decreto-lei e instituiu em seu artigo 62 a figura jurídica a medida provisória.
O Artigo 62 “caput” da C.F/88 determina que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. O paragrafo único do artigo 62 da C.F./88, as medidas provisórias perderão a eficácia desde sua edição se forem convertidas em lei no prazo de 30 dias,