MEDIDA PROVIS RIA
A medida provisória é a modalidade de lei que permite ao Presidente da Republica tomar medida com força de lei, desde que haja grande urgência e relevância. Sua adoção é feita por ato monocrático, unipessoal e sem participação legislativa.
Uma vez que seja competência exclusiva do Presidente da República, será também inderrogável. A medida provisória veio em substituição ao antigo decreto-lei.
Depois de publicada, será encaminhada ao Congresso Nacional que decidirá se será transformada em lei ou se será derrubada. Esse período pode ser de, no máximo, seis dias prorrogável uma vez por igual período.
Há duas hipóteses para inclusão da apreciação da medida provisória na pauta de votação do Congresso Nacional. A primeira é quando decorridos 45 dias ela não houver sido apreciada. A segunda é quando o Congresso está em período de recesso parlamentar e ocorre convocação extraordinária, lembre-se que durante o recesso o prazo é suspenso.
Caso não seja apreciada pelo Congresso Nacional no prazo determinado (120 dias), ocorrerá à perda de eficácia tácita, com efeito, ex tunc, isto é, retroativo. Ainda que não seja aprovada, a medida provisória não acarretará responsabilidade política do Presidente da Republica por isso.
No processo de apreciação, a medida provisória será primeiramente examinada por uma comissão mista que analisará aspectos constitucionais, de mérito e de adequação financeira e orçamentária. Depois, haverá votação em sessão separada que se iniciará na Câmara dos Deputados.
Se for aprovada sem nenhuma alteração, terá seu texto promulgado pelo presidente da Meda do Congresso Nacional e logo após, enviada para publicação. Caso haja normas incompatíveis coma medida provisória, aqueles terão sua eficácia suspensa.
É proibido reeditar medida provisória que já tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Objetivando-se limitar o exercício da função atípica de legislar do Presidente da