Medida provis ria 664 e 665
1. O QUE É MEDIDA PROVISÓRIA?
No ordenamento jurídico brasileiro, medida provisória é um ato unipessoal do Presidente da República que tem força de lei, porém não pode ser considerada uma, pois não existiu o processo legislativo. O pressuposto da medida provisória é de caráter relevante e urgente, cumulativamente, de acordo com o artigo 62 da CF/88. A MP por ter características de Lei, será submetida a aprovação do Congresso Nacional. E perderá sua eficácia se não for convertida em Lei no prazo de 30 dias contada de sua publicação.
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”
Algumas matérias são vedadas à edição de medida provisória, como por exemplo: Matérias de competência de lei complementar, que não sejam objeto de delegação legislativa, legislação em matéria tributária, legislação em matéria penal.
Ao receber a medida provisória para sua aprovação, cada uma das casas do Congresso Nacional irá analisar o mérito dela e irá se pronunciar sobre a presença ou inexistência de todos os pressupostos constitucionais no texto que estará sendo analisado. Uma comissão mista de deputados e senadores é quem emite o parecer sobre estes detalhes, que então enviam o texto ao plenário de cada uma das casas do Congresso para apreciação e votação, em sessões separadas.
É vedada a reedição de medida provisória na mesma seção legislativa, caso a medida provisória em questão tenha sido rejeitada ou o seu prazo de vigência tenha expirado.
Obs: