Medidas Provis rias
Desde a Antiguidade, vários filósofos e pensadores se desdobram nas formas de organização do poder político. Visavam uma forma de equilíbrio em que o poder não se mantivesse sustentado nas mãos de uma única pessoa ou instituição.
Entre os séculos XVII e XVIII, tempo de preparação e desenvolvimento do movimento iluminista, o teórico
John Locke (1632 – 1704) apontava para a necessidade de divisão do poder político. Vivendo em plena Europa Moderna, esse pensador estava sob o domínio do governo absolutista.
O instituto das medidas provisórias veio a substituir o antigo decreto-lei, foi inspirado nas legislações de outros países, notadamente da
Itália, o que nos obriga muitas vezes, para sua integral compreensão, a estudar essas legislações, buscando entender os seus alcances e peculiaridades.
O art. 58 da antiga Constituição de 1967 previu a possibilidade do Presidente da
República editar decretos com força de lei, o chamado decreto-lei.
“Art. 58. Pode o Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesas, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:
I – Segurança Nacional;
II – finanças públicas.
Em 1988, com a promulgação da vigente
Constituição Federal Brasileira, cai o decreto-lei, mas em seu lugar surgiu a
Medida Provisória. Foi um instrumento criado com a finalidade de facultar ao Presidente da
República uma dinâmica político-administrativa típica dos modernos Estados Democráticos de
Direito, de tal forma que não se caracterizasse como uma intromissão nas atividades do Poder Legislativo ,
garantindo o bom desempenho da atividade estatal para a consecução dos seus objetivos.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
ARTIGO 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá