Sobre A Medida Provis Ria E A Opini O Doutrin Ria
A medida provisória é um instrumento excepcional, no qual por meio deste o Poder Executivo legisla (e é muitas das vezes associado à uma matéria autoritária e os movimentos de autoritarismo) ele é um instrumento normativo, e tem uma limitação material, com apenas algumas limitações conferidas ao artigo 62, por meio da Emenda Constitucional nº 32 de 2001.
No Parlamentarismo, a utilização da medida provisória não causa maiores estranhezas, uma vez que quem governa é o Parlamento. Mas no caso do Brasil, falamos através da Republica com seu sistema de presidencialismo, e no mesmo, a manutenção da medida provisória ocasiona uma verdadeira hipertrofia do Poder Executivo. De 1988 para cá, o Poder Executivo através das medidas provisórias legislou o dobro que o Poder Legislativo. Principalmente até antes da EC nº 32 de 2001 quando ainda existiam poucos limites à edição de medidas provisórias, e o Poder Executivo, por esse motivo, praticamente dirigia o país.
Pela legislação, MPs só devem ser editadas em casos de relevância e urgência
A Medida Provisória (MP) é uma norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso.
Em abril de 2002, o Congresso aprovou a Resolução 1/02, que instituiu novas regras sobre a apreciação das MPs pelo Legislativo. Por essas regras, as MPs têm duração de 60 dias, e não mais de 30 – como ocorria anteriormente –, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não sejam aprovadas no prazo inicial. A MP que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa.
O exame de uma MP começa sempre pela Câmara, após análise da matéria por uma comissão mista específica. No