MEDIDA PROVIS RIA
A Medida Provisória (MP) de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, é uma norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. As MPs foram criadas pela Constituição de 1988 e substituíram o decreto-lei. O chefe do poder executivo não pode legislar, por meio de MPs, sobre assuntos relacionados à cidadania, nacionalidade, direitos e partidos políticos, em matérias penal, processual penal e processual civil, sobre planos plurianuais, orçamentos e créditos suplementares. É valido ressaltar que O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de tributos.
A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso. A tramitação e os efeitos de uma MPs têm duração de 60 dias, e não mais de 30 ( Resolução 1/02 do aprovada pelo Congresso Nacional) como ocorria anteriormente, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não sejam aprovadas no prazo inicial. A MP que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa. Após 45 dias da publicação sem que a MP tenha sido votada, a deliberação dos demais projetos em pauta na Casa em que estiver sendo examinada fica obstruída (trancada) até que a MP seja apreciada ou se extinga o prazo de sua vigência.
Durante o exame da MP, a comissão mista (Deputados e Senadores) deve manifestar-se quanto aos aspectos de relevância, urgência, mérito, adequação financeira e orçamentária. Caso a comissão decida alterar o texto original da MP enviada pelo governo, será apresentado um projeto de lei de conversão (PLV), que passará a tramitar no lugar da MP. Se a MP for aprovada pelo Senado e pela Câmara sem alterações, é