Medidas provis rias
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."
O instituto da Medida Provisória possui raízes históricas nas cartas constitucionais da Itália e Espanha, e chegou até nós por meio da atual constituição brasileira. Posteriormente esta sofre profundas modificações publicadas na Medida Provisória número 32.
Como registrado no texto constitucional, sua principal motivação é a relevância e urgência, sendo que tais dispositivos assumem as características de lei, sendo submetidas ao Congresso Nacional para aprovação. Ainda, as medidas perdem a eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de 30 dias a partir de sua publicacão.
Algumas matérias são vedadas à edição de medida provisória, como por exemplo:
matérias de competência de lei complementar que não sejam objeto de delegação legislativa legislação em matéria penal legislação em matéria tributária
Ao receber a medida provisória para sua aprovação, cada uma das casas do Congresso analisará o mérito da mesma e irá se pronunciar sobre a presença ou não de todos os pressupostos constitucionais no texto em análise. Quem emite o parecer sobre todos estes detalhes é uma comissão mista de deputados e senadores, que