Medida provisória
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A Constituição prevê que, em casos de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A medida provisória perde a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
É proibida a reedição de MPs, e a votação se dá em cada Casa, separadamente. Caso a medida provisória não seja apreciada em até quarenta e cinco dias depois de editada, entrará em regime de urgência, sobrestando, subseqüentemente, os trabalhos em cada Casa.
A tramitação de uma MP tem caráter diverso em relação às demais proposições legislativas. Após publicação no Diário Oficial da União, o presidente do Congresso designará comissão mista para seu estudo e parecer. A comissão mista será integrada por sete senadores e sete deputados, indicados pelos respectivos líderes.
A comissão deve proferir dois pareceres - admissibilidade e mérito. Admitida a MP, o parecer da comissão deverá ser encaminhado à Presidência do Congresso.
As MPs terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, onde é lido o parecer de mérito, que pode concluir pela aprovação, rejeição da MP ou adoção de projeto de lei de conversão (quando acolhe emendas).
Aprovada, por maioria simples, segue para o Senado onde passará por novo processo de votação. Aprovada a matéria sem alterações, é promulgada pela Mesa do Congresso. Se aprovada nos termos de projeto de lei de conversão, a matéria vai à sanção, ficando sujeita a veto presidencial. Na hipótese de ser rejeitada, a comissão mista tem que elaborar um projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida.
Esse projeto inicia sua tramitação normal pela Câmara dos Deputados.
Medidas provisórias de 2012
15 de Agosto de 2012
Medida Provisória nº 576, de 15 de agosto de 2012
Altera as