Medida provisória
No direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O pressuposto da MP é urgência e relevância, cumulativamente.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".[1]
O QUE SÃO MEDIDAS PROVISÓRIAS
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A Constituição prevê que, em casos de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A medida provisória perde a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
É proibida a reedição de MPs, e a votação se dá em cada Casa, separadamente. Caso a medida provisória não seja apreciada em até quarenta e cinco dias depois de editada, entrará em regime de urgência, sobrestando, subseqüentemente, os trabalhos em cada Casa.
A tramitação de uma MP tem caráter diverso em relação às demais proposições legislativas. Após publicação no Diário Oficial da União, o presidente do Congresso designará comissão mista para seu estudo e parecer. A comissão mista será integrada por sete senadores e sete deputados, indicados pelos respectivos líderes.
A comissão deve proferir dois pareceres - admissibilidade e