MEDIDAS PROVISORIAS
Juntamente com outras formas de lei, as medidas provisórias compõe o Direito Brasileiro. Consiste no ato unipessoal do Presidente da República.
Possui 'força' de lei. Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação".
A medida provisória é o mecanismo que veio substituir o decreto-lei, instrumento um tanto quanto ditatorial editado pelo Presidente da República e com possibilidade de vir a ser convertido pelo decurso do tempo, desde que não apreciado pelo Congresso Nacional em 60 (sessenta) dias.
A medida provisória surgiu em 1988, limitando o decreto-lei, limitações essas que ficaram ainda mais acentuadas com a edição da Emenda Constitucional n° 32, de 11/9/2001. Entretanto, a medida provisória se mostrou um instrumento muito mais amplo do que o decreto-lei, haja vista que permite ao Presidente da República tratar de quaisquer temas, desde que, esses, por sua vez, não sejam proibidos expressamente pela Constituição Federal, tendo em vista que é ela a lei máxima vigente no país e dessa forma, todas as outras formas de lei, precisam, necessariamente, estar com conformidade com ela.
Uma vez elaborada, a medida provisória permanecerá pelo prazo de 60 dias e será então submetida, de forma imediata, ao Poder Legislativo, para apreciação, de acordo com os termos dos incisos do art. 62, incluindo a EC n° 32/01, que disciplinam e regulamentam o processo legislativo especial das