Medida Provisória
MEDIDA PROVISÓRIA
ITAJUBÁ-MG
2014
MEDIDA PROVISÓRIA
Atividade Avaliativa apresentada ao Professor para obtenção de nota parcial do segundo bimestre na disciplina Direito Constitucional II do curso de Direito da FEPI – Centro Universitário de Itajubá
ITAJUBÁ-MG
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO A Medida Provisória, prevista no art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e cuja edição é privativa do Presidente da República sofreu várias alterações pela Emenda Constitucional 32/2001, a qual acrescentou diversos critérios para e edição de Medida Provisória bem como os procedimentos para sua aprovação e conversão em lei e as matérias de que podem tratar uma MP (Medida Provisória).
Via de regra, quem faz as leis é o Poder Legislativo, todavia, uma lei pode ser elaborada por um outro poder, é o caso da Medida Provisória. Ora, como pode uma lei ser feita por um outro poder que não seja o Legislativo? É disso que pretende tratar este trabalho, que tem por objetivo, apresentar o conceito de Medida Provisória, sua gênese, seu trâmite, bem como suas peculiaridades.
CONCEITO
Vários são os posicionamentos acerca do conceito de Medida Provisória, bem como de sua natureza jurídica. Dentre tais posicionamentos, destacam-se os infracitados:
Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Medidas Provisórias, são
"providências (como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, ''em caso de relevância e urgência'', e que terão ''força de lei'', cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 120 dias contados a partir de sua publicação". Segundo o jurista MARCO AURÉLIO GRECO,