O caso dos denunciantes invejosos.
Promotoria – Argumentos. ACUSAÇÃO: Um bom dia aos meus amigos promotores, aos colegas da defesa e a todos aqui presentes!
É com muita honra que o ministério público, no uso de suas obrigações legais, encontra-se aqui hoje para esclarecer a sociedade o que de fato ocorreu, já que sabemos senhores, que o maior bem alçado pelo direito é a justiça. Diante desta barbárie, não podemos cruzar os braços e deixarmos impunes estes homens que em nenhum momento pensaram se quer nas famílias das vítimas.
Denunciar por inveja é crime e os réus devem ser punidos descartando a desculpa de que só aplicaram a lei, que seguramente a defesa apresentará aqui. Certamente nenhum deles matou ou sequestrou as vítimas com as próprias mãos, mas eles podem ser considerados autores desses crimes, se aceitarmos a teoria da autoria imediata ou indireta. Constato aqui também que essas denúncias levaram as vítimas a morrerem por motivos fúteis. Ninguém pode sustentar seriamente que armazenar comida ou não informar a polícia sobre a perda da carteira de identidade sejam condutas que se classificam entre ‘’os crimes mais graves’’ e de acordo com Pacto Internacional dos direitos civis políticos de 1966, o art.6° inciso II dispõe que é permitido a aplicação da pena de morte só excepcionalmente e apenas nos casos de crimes mais graves.
DEFESA: Coação e podem dizer também que se eles forem condenados estaremos fazendo a mesma coisa que eles, não respeitando a constituição deles da mesma maneira que eles não respeitaram a constituição que estava válida naquela época, mas acontece que a constituição imposta pelos camisas púrpuras não era válida pois não foi escrita.
ACUSAÇÃO: Quero deixar claro que em nenhum momento os denunciantes foram obrigados a fazerem as denúncias. Se houve pessoas que foram coagidas e devido ao medo e não a inveja decidiram denunciar, é bom lembrar que foram coagidas pelo próprio governo. Governo cujo partido foi eleito através de uma