O caso dos denunciantes invejosos
Apesar do fato estudado ser “fictício”, o conteúdo é plenamente aplicável no mundo real. Tal fato levanta a polêmica entre direito, moral e justiça. As opiniões dos juristas e deputados são conflitantes em se punir ou não os Denunciantes, pois a maioria da população está à espera de justiça contra o partido político que se autodenominava CAMISAS PÚRPURAS. As dúvidas se verifica que são quanto a validade do direito em razão de falhas interpretativas, pois não havia base sustentável para os delitos cometidos, devido a assinatura de um pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 onde se lê no seu art.6º inciso 2º “permite a aplicação de pena de morte só excepcionalmente nos casos de crimes mais graves, e por eles não terem revogado a Constituição do País, Código Civil, Penal e Processual, abre um precedente sobre a legitimidade do ordenamento jurídico imposto e utilizado pelo grupo Camisas Púrpuras. Bem, se na Carta Magna, cap I Dos direitos e deveres individuais e coletivos no seu art 5º inc. XXXIX lê-se Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, e no seu inc. XI do mesmo artigo, a Lei Penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Se os denunciados foram tidos como réus injustamente, para o seu benefício a Lei pode retroagir, salvaguardando o seu direito, até então esquecido. E como havia lei que pré estabelecia a legitimidade da pena de morte em casos graves e os crimes leviana e comprovadamente cometidos o que se espera é que embasados na legislação, no direito e moral, se faça justiça , punindo de forma exemplar os denunciantes proporcionalmente ao delito cometido. Lembrem-se que por conta de desmandos o Nazismo matou milhares de Judeus, mas foram e são caçados até os dias de hoje por conta dos crimes hediondos cometidos no passado. Portanto a Lei retroagiu para os