Efeito modificativo das súmulas na Justiça do Trabalho
Pós Graduação em Direito do Trabalho: Turma 2014
A modulação dos efeitos das súmulas trabalhistas
Érica Paes Pereira do Prado - Prontuário: 14102794
Sumário
1. A aplicação da norma no tempo
Para resolver o conflito de leis no tempo vigoram as regras do efeito imediato da nova lei e da irretroatividade das leis às situações jurídicas ocorridas antes de sua vigência, isto porque a partir de tais preceitos há o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Neste sentido ensina Maurício Godinho Delgado:
O Direito do Trabalho submete-se ao princípio jurídico geral que rege o conflito das normas jurídicas no tempo: a norma jurídica emergente terá simples efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). Apenas por exceção, desde que claramente fixada no próprio texto constitucional, é que uma regra jurídica poderá afrontar situações passadas já definitivamente constituídas, vindo a regê-las de maneira alternativa àquela já consumada no tempo (por exemplo: art. 46 e parágrafo único, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, CF/88) 1.
Não obstante, a observância de tais princípios revela a segurança jurídica que deve estar presente nas relações contratuais.
Entretanto, o entendimento Colendo Tribunal Superior do Trabalho prevalece no sentido de que tais regras não se aplicam às súmulas por ele editadas.
2. A aplicação retroativa das súmulas
Como dito acima, o TST por meio de suas decisões tem expressado seu posicionamento sobre o tema, demonstrando que não há qualquer violação aos artigos 6º da LINDB e 5º, XXXVI, CF quando aplicada súmula recentemente alterada ou editada a fatos pretéritos.
Vejamos as ementas dos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA 191/TST. Não há falar em aplicação retroativa da Súmula 191/TST, porquanto não