Embargos de Declaração na Justiça do Trabalho
NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Rio de Janeiro
Fevereiro, 2014.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 03
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO 04
1.1. NATUREZA JURÍDICA 05
2. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 06
2.1 OMISSÃO 07
2.2 OBSCURIDADE 08
2.3 CONTRARIEDADE 09
3. EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 10
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SOB O
ASPECTO DA SÚMULA 297 DO TST 12
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SOB O
ASPECTO DA SÚMULA 421 DO TST 14
6. CONCLUSÃO 16
7. REFERÈNCIAS BIBLIOGRAFICAS 17
APRESENTAÇÃO
Este trabalho foi escolhido particularmente pelos alunos que apresentam o presente trabalho, por ser um tema presente tanto na esfera do Direito Processual do Trabalho e do Direito Processual Civil.
Com algumas particularidades, os Embargos de Declaração na Justiça do trabalho vêm a corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-lá ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contrarrazões, assim como o pagamento do deposito recursal e custas, o que inocorre, características também presentes no CPC.
Curioso destacar que no Direito Processual Civil, precisamente no inciso IV do art. 496 do Código de Processo Civil, dispõe que embargos de declaração são espécie do gênero recurso. O art. 893 da Consolidação das Leis Trabalhistas, não prevê, porém, os embargos de declaração como espécie de recurso. Diante disso, optou os alunos que elaboram o presente trabalho pelo tema acima informado.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em um conceito histórico, conforme o doutrinador Sergio Pinto Martins, os embargos de declaração não são oriundos do direito romano, mas já eram previstos nas Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1512) e