direito do trabalho
DOS RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE
Do recurso ordinário
Cumpre incialmente conceituar e demonstrar os requisitos para utilização dos recursos na esfera trabalhista. Primeiro cumpre dizer que o recurso ordinário é a medida recursal que cabe ante, sentença de primeiro grau de mérito ou não. Quando o recurso é utilizado na sentença de mérito, afirma-se que é definitiva, e recebe a denominação terminativa quando não aprecia o mérito, conforme artigo 895 da CLT.
É importante ressaltar que a sentença é o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, isto implica dizer que há algumas sentenças que extinguem o processo, por exemplo, as sentenças de improcedência, as sentenças declaratórias e as sentenças constitutivas. Desde que, confirmadas em grau de recurso, ou se não for interposto o recurso, visto que não comportam fase de execução.
O recurso ordinário é cabível para anular ou reformar a sentença proferida por juiz do trabalho, esteja ela contida na hipótese do art. 267 ou art. 269 do CPC. Este recurso é também cabível perante o TST para acórdãos com natureza definitiva ou terminativa, seja individual ou coletivo.
Da súmula impeditiva de recursos prevista no art. 518 do CPC e o recurso ordinário
Reza o art. 518 do CPC que; “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, ou seja, se a decisão estiver em conformidade com a súmula destes tribunais o juiz denegará a apelação.
Denegado a apelação, o réu poderá