decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE FOTALEZA – CE
Processo nº. 0133600-10.2008.5.07.0008
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
1. RELATÓRIO
FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF, reclamado, manejou embargos de declaração na presente ação movida por FRANCISCO GEORGE DA
SILVA MENDES, FRANCISCO GOMES DE CARVALHO, FRANCISCO UMBELINO DE ALENCAR,
LUVIUCIO GOMES BORGES e MARCILIO DE FREITAS DIAS.
Segundo o embargante, a sentença restou omissão por duas razões, a saber:
(a) Deixou de observar os reajustes quadrimestrais, no procedimento adotado no período de setembro de 1993 à fevereiro de 1994, conforme preceitua a lei nº 8.542/92.
(b) Deixou de observar a Lei nº 8.880/94 e a resolução 02 da CGPC, quando afirmou que o IGP-M era o índice a ser aplicado na correção dos benefícios.
O embargado, devidamente notificado, não apresentou notificação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 897-A da CLT c/c art. 535 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os casos omissos ocorrem quando a sentença não analisa matéria trazida à baila pelas partes, sem, contudo, prescrever que deve o juiz, ao decidir, apresentar manifestação específica sobre cada tópico.
Na verdade, cabe ao juiz decidir sobre as questões que lhes são trazidas de forma fundamentada, sem que, para isso, tenha que apresentar manifestação sobre cada ponto.
Com efeito, trazendo fundamentos suficientes para o seu convencimento, a decisão se torna inatacável por fundamento de omissão.
Sobre o tema, a jurisprudência já vem entendendo desta forma, conforma arestos a seguir colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - OMISSÃO. Solucionadas, de forma abrangente, todas as questões postas em juízo, ainda que o acórdão não seja minucioso na análise de todos os argumentos do recurso, não há que se falar em omissão. Os