peça Juridica
Recorrente: Marisa Flor
Recorridos: FINESSE STILL
Origem: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Processo nº: 0034901/2013
Colendo Tribunal. Doutos Ministros.
RAZÕES DO RECORRENTE
Impõe-se o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, para reformar o v. acórdão de fls., tendo em vista que foi prolatado violando expressamente preceito legalartigo 384 CLT., bem assim, divergindo do entendimento já adotado pelo TRT da 3.ª Região, como restará demonstrado, tudo com embasamento no artigo 896 da CLT, alíneas “a” e “c” da CLT, e em conformidade com a Resolução n. 117/03 do C. TST e da Instrução Normativa nºs. 22 e 23 do C. TST, mediante as razões que se seguem:
I - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
01. Consoante se verifica, novamente o v. acórdão regional, deixou de apreciar as questões reiteradamente suscitadas e discutidas no processo, mas especificamente, pelos Embargos de Declarações opostos pelo ora Recorrente em sede do Recurso Ordinário, e assim, violou os arts. 515 e 516 do CPC, já que ocorreu negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se, que o Recorrente opôs Embargos de Declaração, em conformidade com os Enunciados nºs. 297 e 184 do Colendo TST, Orientação Jurisprudencial nº.62 da SDI-I, também do colendo TST, e ainda, com base na Súmula nº. 98 do STJ, todavia, infelizmente a nobre relatora regional continuou por deixar latente várias omissões e contradições, eis que limitou-se a afirmar que inexistem os vícios apontados.
02. O TRT da 10ª Região negou a prestação jurisdicional, vez que o Recorrente fundamentou claramente seus embargos apontando contradição do Regional quando do julgamento do RO da Recorrida, ressaltando, ainda, que a legislação especializada, especificamente o artigo 897-A, da CLT, prevê o efeito modificativo da decisão em tais casos.
03. Desta feita, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu