CAIXA
Natureza: Dilatório e Peremptório.
Destinatários: Próprios e Impróprios.
- Contagem: Art. 775 e Súmulas 01, 262 e 385 TST.
- Regra geral: 5 dias.
- Ente Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas) e MPT: têm prazo em quádruplo para contestar (em função de que entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias) e em dobro para recurso.
→ COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:
→ PROVAS:
- art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”.
- art. 334 do CPC “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”
- art. 818 da CLT “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer” que deve ser complementado com o art. 333 do CPC que dispõe “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
- Com relação ao ônus da prova cabe destacar as seguintes Súmulas do TST:
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
16. NOTIFICAÇÃO - Presume-se recebida a notificação 48
(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-
recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego