Peça
1) RECURSO ORDNIÁRIO: É o primeiro recurso cabível da sentença, ele corresponde à apelação do processo civil. Ele é o primeiro recurso cabível da sentença. Ele é cabível tanto nas sentenças definitivas (que tem analise do mérito) e terminativas (Sem julgamento do mérito. O prazo do Recurso Ordinário é de 8 dias. A interposição do recurso ordinário ocorre na primeira instância ou na segunda se o processo for originário da Segunda Instância. Se o Processo já começa no TRT, se interpõe recurso ordinário no TST.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
a) Procedimento Sumaríssimo ou Sumário
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado pela L-009.957-2000)
I - (vetado)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Acrescentado pela