Peça
Processo n.º X
Acusado: FULANO
Vítima: CICLANO
FULANO, brasileiro, solteiro, catador de papel, natural de Jaraguá, RG: XxX, CPF XxX, residente e domiciliado XxX, por seu procurador nomeado as fls. 68, com escritório profissional XxX, vem à digna presença de V. Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
Com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1 – Alega o Ministério Público de Goiás, em sua denúncia, que no dia 11 de julho de 2010, por volta das 12:20, na rua 00, Setor Água Branca, nesta capital, o acusado subtraiu para si, coisa alheia móvel (02 colunas de ferro, com cinco metros) pertecente a vítima Ciclano.
2 – Que policias militares deslocaram até o local do fato (construção de um sobrado) e flagraram o acusado furtando as duas colunas de ferro, conduzindo-o até a Xª Delegacia de Policia de XxX.
3- Que não houve arrombamento para a entrada do acusado no local do fato.
4 – Que foi denunciado como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal – crime de furto consumado.
DO DIREITO
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Preliminarmente a respeitável peça acusatória não merecer prosperar, há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ajuizada.
Senão vejamos:
O Ministério Público em sua peça acusatória imputa ao acusado a prática do crime de furto consumado, disposto no artigo 155, caput, do Código Penal).
Narra o órgão ministerial que o acusado subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente a vítima Ciclano, consistente em 02 (duas) colunas de ferro, com cinco metros, para construção de coluna de cimento, conforme disposto na fl. 03 do da peça acusatória.
Narra também que policiais militares se deslocaram até o local do fato e prenderam o acusado em flagrante delito “furtando” tais barras de