PEÇA
MARIANO PEREIRA, já qualificado nos autos do processo crime número ..., que lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Advogado que está subscreve, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, pois, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, aproximadamente R$ 20.000,00 da agência do banco Zeta, localizada nesta comarca, em 19.02.2009, por volta das 17h40min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas.
Na fase do inquérito, o vigia da agência, Sr. Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta pois um dos ladrões disse que era irmão da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não havia muito movimento no local.
Além disso, o vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia chegou até o réu, que foi reconhecido na delegacia pelo Sr. Manoel, o qual faleceu antes de ser ouvido em juízo.
Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não houve filmagem;