Embargo de Declaração

4055 palavras 17 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO.

Processo nº 23451-2012-002-16-00

LEOCÁDIO PINTO ABRANTES, já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face da CLÍNICA SAÚDE LTDA, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 463 e 535, I e II, ambos do Código de Processo Civil opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.

1.BREVE RESUMO FÁTICO
O embargante, em 10/11/2011 propôs Reclamação Trabalhista em desfavor da Reclamada pleiteando o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio, saldo salário (10 dias), 13º salário (referência 2009), 13º salário proporcional (1/12), férias dobradas (referência 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009), férias simples (referência 2009/2010), férias proporcionais (1/12), adicional de férias (1/3), multa de 40% sobre o FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.
Na contestação, a embargada alegou prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação, ocasião esta, em que a houve a extinção do processo sem resolução do mérito.
O embargante interpôs recurso ordinário, e esta solene Turma reformou a sentença proferida pelo juízo a quo, declarando prescritas as férias dobradas e o adicional constitucional de 1/3 com referência aos períodos aquisitivos de 2004/2005 e 2005/2006.
Em seguida, julgou totalmente procedente a Reclamação Trabalhista, condenando a Clínica Saúde Ltda. a satisfazer os seguintes pedidos: aviso prévio, 13º salário (referência 2009), férias dobradas, referência (2006/2007, 2007/2008, 2008/2009), férias simples (referência 2010/2011), férias proporcionais (1/12), adicional de férias (1/3), multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, § 8º da CLT.
Por fim, no acórdão foi julgado

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