Estudante
Os Códigos Penal e de Processo Penal datam da década de 40, e foram criados para impedir o avanço da democracia na época do Estado Novo de Vargas, sendo quase cópias idênticas do Código Italiano de 1919 da época de Mussolini.
Desta forma, o constituinte de 1988 reservou diversos princípios à matéria penal, especificamente em muitos incisos do artigo 5º da CF.
Desta forma, tudo aquilo presente no Código Penal, Código de Processo Penal, ou mesmo nas leis extravagantes, que seja contrário à Constituição, não devem ser aplicados na forma em que estão postos, respeitando a hierarquia do ordenamento jurídico pátrio.
Princípio da Legalidade
Código Penal: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. CF, artigo 5º:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Espécies de Infrações Penais – Critério Bipartido (gênero):
- Contravenção Penal (espécie)
- Crimes (espécie) Lei da Introdução ao Código Penal:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
A interpretação do princípio da legalidade deve se expandir às contravenções. A idéia da legalidade está ligada à função de segurança jurídica, ou seja, ao direito da não surpresa.
Princípio da Reserva Legal (decorrente da Legalidade)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. CF, artigo 5º:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Desta forma, deve se