MATERIA PENAL
1- O HOMEM TEM A NECESSIDADE DE VIVER EM SOCIEDADE.
2- A MALDADE FAZ COM QUE O BEM DO OUTRO SEJA VIOLADO;
3- CRIME É FENOMENO SOCIAL, POIS O CRIMINOSO ATENTA CONTRA A VIDA DO OUTRO. SUICIDIO NÃO É CONSIDERADO CRIME POIS VOCE ESTA ATENTANDO CONTRA VOCE MESMO. SOMENTE PODEMOS CONSIDERAR CRIME, QUANDO IREMOS ATINGIR O OUTRO E NÃO A SI PROPRIO.
4- O DIREITO É PENAL É UMA FERRAMENTA PARA COMBATER O CRIME
5- O DIREITO PENAL É UM LIMITADOR DO ESTADO, ELE É A ARMA PARA DEFENDER O CIDADÃO CONTRA O ESTADO, ESTADO É LIMITADO PELO DIREITO PENAL.
6- O ESTADO NÃO PODE MATAR, POIS NÃO EXISTE ESSA PENA. LIMITADOR, GARANTIA EM RELAÇÃO AO ESTADO. DIVIDIDA EM DUAS PARTES : A) ARMA DO ESTADO PARA O CRIME. B) ESCUDO PROTETOR PARA O CIDADÃO
II- CONCEITO
1- O RAMO DE DIREITO PENAL É CONSIDERADO UNO , ONDE SUA ÚNICA FONTE É O ESTADO. O DIREITO É DIVIDO EM PARTES (PENAL, CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO) POIS O SER HUMANO TEM DIFICULDADE DE ASSIMILAR.
2- DIREITO PENAL POR MEIO DA LEI DEFINI O CRIME
3- COMINAR PENA DEFINIR GRAU. IUS PUNIENDI (direito de punir) EXEMPLO: LEI : NO ARTIGO 121 CODIGO PENAL “MATAR ALGUEM” (homicídio). NORMA: NÃO MATARÁS (ordem dada pela lei) LEI = VEICULO – NORMA = PASSAGEIRO. PRINCIPIOS BASE: “INDUBIO PRÓ RÉU”. (NA DUVIDA FAVORECE O RÉU) MELHOR INOCENTAR CULPADO DO QUE CONDENAR UM INOCENTE
III - CARACTERÍSTICAS
1) RAMO DE DIREITO PUBLICO : É CONSIDERADO DIREITO PÚBLICO ESTADO E O CIDADÃO. É CONSIDERADO DIREITO PRIVADO, QUANDO EXISTIR UMA RELAÇÃO ENTRE DUAS PESSOAS ( CASAMENTO, EMPRESAS)
2) PREVENTIVO: GERAL = APLICA-SE A PENA PARA TODOS TEREM MEDO E NÃO FAZER O CRIME, NO GERAL. ESPECIAL = PENA APLICADA EM RELAÇÃO A UMA PESSOA ESPECIFICA. O PODER NÃO SE AUTO LIMITA
3) CULTURAL = SO EXISTE