Materia Direito Processo Penal
É um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo conduzido pela policia judiciaria e voltado para a colheita preliminar de provas a aferimento de possível infração e a sua autoria.
2. Inicio do Inquerito Policial
De Oficio- Publica incondicionada ( REGRA)
Provocação do Ofendido art. 5 § 4° e 5 ° CPP
3. procedimento art 6°
Indiciado – Principio da não auto incriminação
Não precisa de advogado na fase policial, porém é um direito do investigado estar acompanhado de um advogado, porem não é OBRIGATÓRIO
- Reconhecimento Ocorre de preferencia por via pessoal, e que não seja semelhante preferencialmente
- pode ser de pessoas e objetos
Exames e Pericias Exame de corpo de delito, perito criminalista, pericia química ( EX TAC)
Identificação é feita pelas digitais
Declaração de Terceiros art 31 do CPP
Requisição de autoridade competente: Juiz, promotor de Justiça, procurador da republica
Quanto a Iniciativa, Natureza a ação se divide em: Publica Incondicionada regra
Publica Condicionada: Mediante representação ART 147 CPP: Manifestação de vontade do ofendido em ver o autor do Delito
Privada: Mediante queixa: É a peça inicial da ação penal privada apresentada pelo ofendido, por meio de um advogado
Averiguados e informações do investigado : Qualificação, humor, dados pessoais.
Qualificação Indireta: São colocados em um formulário os dados disponíveis caso a pessoa( Investigado não for encontrado,
3. Indiciamento: é a pessoa eleita pelo estado investigador, dentro da sua convicção, como autora da infreção
É ato privativo da autoridade de policia : Delegado da civil e federal
Deixar claro qual foi a conclusão
Constitui-se no momento em que a autoridade policial convencida há indícios suficientes de que o investigado praticou a infração penal
Resolve alterar o status de investigado do que passa a ser indiciado no inquérito policial ART 239 CPP
O Indiciamento representa