materia dto penal
Culpabilidade
Potencial ou real conhecimento da ilicitude
Elemento intelectual: “sujeito sabe que o que ele faz é ilícito”
Erro de proibição ( art. 21 CP)
Evitável: reduz a culpabilidade (inescusável)
Inevitável: exclui a culpabilidade (escusável)
Desconhecimento é inescusável (art. 21 CP)
Consequência do erro de tipo: exclusão do dolo
Erro de tipo ou erro essencial, nos crimes dolosos o tipo subjetivo envolve consciência e vontade da realização do tipo, neste caso falta a consciência do fato (tipo).
Erro de execução e erro acidental não exclui a pena potencial ou real conhecimento da ilicitude agente não sabe o que está fazendo, o que exclui a culpabilidade
ERROS DE PROIBIÇÃO
1. ERRO SOBRE A NORMA
Exigência ou permissão: desconhecimento de existência da norma (camponês boliviano)
Significado: entendimento de forma equivocada da norma (filho adotivo e favorecimento pessoal – 348 CP) 348 § II (Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena).
2. ERRO SOBRE O DEVER JURÍDICO
De agir: ocorre nos crimes omissivos, violação do dever de agir (médico deixa de atender a vítima achando que colegas irão. No caso crime comissivo impróprio, pois o médico está na posição de garante).
De cuidado: ocorre em crimes culposos, nos quais existem a inobservância do erro sobre o dever jurídico (defeito no velocímetro, excesso de velocidade, atropelamento).
3. ERRO DE PROIBIÇÃO
ERROS SOBRE AS JUSTIFICATIVAS
Pensa que esta sendo agredido, seja agir em erro (vide erro de tipo permissivo) ERRO DE TIPO,como é erro de consciência fática, afasta-se o dolo e pune-se de forma culposa (erro de tipo permissivo, pois, se erra sobre uma justificante, torna permitida uma conduta ilícita)
Pensa que pode ferir ao prender autor do crime (limites jurídicos da justificação) erro também ligado a existência, os limites do tipo permissivo (comerciante segurar alguém que estava furtando seu estabelecimento até