Elementos do direito subjetivo
Suj ativo: qm tem a prerrogativa de exercer o dto, credor
Suj passivo: qm tem obrigacao de respeitar o dto alheio, devedor
Suj de direito: são todos os centros subjetivos de dto ou dever, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser tirular de dto ou devedor de prestação. (dto humano –pessoa fisica e o nascituro- inanimado –pessoa juridica e as entidades despersonalizadas)
Dever moral: caracteriza-se pelo fato de ser livremente e voluntariamente assumido, não havendo imposição de ordem legal que possa compelir a pessoa a cumpri-lo. Dever jurídico depende ou não da vontade humana, estabelece sempre uma necessidade jurídica de ser cumprido aquilo a que se é obrigado.
Dessa forma, o dever jurídico tanto provém do contrato, para formular especialmente a obrigação criada pelo mútuo consentimento dos contratantes, como decorre do respeito pelos princípios elementares da eqüidade e da ordem jurídica, em virtude dos quais se firma a obrigação de não ofender direito alheio. Origação em sentido estrito: é a relação em que ao direito subjetivo atribuído a um determinado sujeito, corresponde um dever de prestação que incumbe a outro sujeito determinado.
Prestação é o objeto da obrigação, seja ela positiva ou negativa, de dar (coisa certa ou incerta), restituir, de fazer, ou de não fazer. o dever de prestar é o contrapolo do direito de crédito. A relação obrigacional estabelece-se entre sujeitos determinados.
Objeto imediato: prestação humana, a conduta humana de dar, fazer ou não fazer(dar a chave ao novo proprie) mediato: bem, é aprestação em si (o q é