Direitos Subjectivos
Os Direitos Subjetivos
Índice
Índice
1
Introdução
2
Os Direitos Subjetivos
História
3
Natureza dos Direitos Subjetivos
4
Classificação dos Direitos Subjetivos
6
Elementos do Direitos Subjetivos
9
Conclusão
11
Bibliografia
12
Introdução
O Direito é a faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses: é o que os juristas chamam de Direitos Subjetivos. É ao que os leigos se referem quando dizem, "eu tenho o direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras", por exemplo. Quando se fala de Direito Subjetivo alude-se à posição de um sujeito quanto a um determinado modo de atuar. É nestes sentido que se fala de direitos fundamentais ou que se diz que quem emprestou uma coisa tem direito a receber o que entregou ou que o filho tem direito a receber alimentos dos progenitores. O Direito Subjetivo tem sido concebido de diferentes maneiras, havendo que destacar, de entre as mais conhecidas, aquelas que o entendem como um “poder de vontade”, como um “interesse juridicamente protegido” ou como um “direito de exigir e de construir”. O Direito Subjetivo pode ser definido, numa fórmula sintética, como a situação subjetiva que resulta de uma permissão de ação ou de omissão. Note-se que o Direito Subjetivo não esgota o elenco das situações subjetivas: quando estas se referem a um poder, a situação que decorre da permissão é a faculdade ou uma competência.
Os Direitos Subjetivos
História
A conceção de que o direito seria um atributo da pessoa e que lhe proporcionaria benefício foi exposta claramente, no XIV, por Guilherme de Occam, na discussão que travou com o Papa João XXII, a propósito dos bens que se achavam em poder da Ordem Franciscana. Já para o Papa, os Franciscanos não eram proprietários das coisas, não impedindo o uso que faziam delas há longo tempo. Em defesa daqueles religiosos, Occam