Ciencia politica e direito constituicional
Exame Junho de 2002
Características do direito:
Caracter tridimensional – o direito apresenta uma tripla dimensão: fáctica, valorativa e normativa. O direito é um conjunto de princípios e de normas (dimensão normativa) destina a regular situações factos ocorridos na vida social (dimensão fáctica), regulação que se efectua de acordo com determinados valores – em especial com a justiça – que se pretende atingir (dimensão valorativa)
Necessidade – o direito é fundamental para a existência de uma sociedade que sem um conjunto de normas que a regule é um mero aglomerado de pessoas, ou seja o homem tem de viver em sociedade para se realizar enquanto homem, mas também a sociedade não existe sem direito.
Alteridade – o direito não se destina a regular a conduta do homem isolado, mas sim enquanto relacionado com outros no âmbito da sociedade, o direito regula essencialmente algumas das relações entre os homens, as que assumem uma relevância jurídica e por isso se tornam relações jurídicas
Imperatividade – o cumprimento das normas jurídicas não é apresentado como uma opção, o direito pretende orientar a conduta do homem, independentemente da vontade dos destinatários, só assim consegue desempenhar a sua função ordenadora, essencial para a própria substância da sociedade.
Coercibilidade – o caracter imperativo do direito impõe que este crie meios a fim de levar os destinatários das suas normas a optar pelo cumprimento, castigando o infractor e premiando o cumpridor. Traduz-se na possibilidade de imposição coactiva, se necessário pela força e contra a vontade dos seus destinatários, das normas e sanções jurídicas
Exterioridade – é caracterizada em dois aspectos: o estado de espirito dos destinatários das normas jurídicas, o seu pensamento interior são, em regra, indiferentes para o direito; as intenções dos sujeitos são tomadas em consideração pelo direito, embora este só intervenha se esses elementos ou intenções se