Principio da Eficiência
Segundo o professor EROS ROBERTO GRAU, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. A cristalização deste valor ganhou normatividade, transformando-se em um princípio a ser observado por todo o ordenamento jurídico no que tange à Administração Pública. (GRAU, Eros Roberto)
O princípio da eficiência estabelece que toda ação deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, não esquecendo a necessidade da avaliação dos meios e insumos.
Já ALEXANDRE MORAES define o princípio da eficiência como:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à Administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários, para melhor utilização dos recursos públicos".
Neste conceito podemos entender de forma mais ampla, mas nos faz confundir um pouco com outros princípios administrativos constitucionais. Alguns autores nem aceitam a eficiência como princípio administrativo, julgando somente como uma simples conseqüência de uma boa administração, assim sendo podemos analisar que a partir deste ponto de vista, este princípio é simplesmente o que desejamos que seja feito pela Administração Pública. Segundo o Dicionário Aurélio, eficiência é ação, força virtude de produzir um efeito; eficácia, então podemos dizer que a Administração deveria agir com eficácia, pois é isso que é esperado dos Administradores.
Podemos identificar três idéias do princípio da eficiência: a prestabilidade, o atendimento deve ser útil ao cidadão; a presteza, deve-se atender o cidadão com rapidez; e a economicidade, a satisfação do