Princípio da eficiência
Primeiramente, precisamos compreender a noção de Estado. O homem que nos primórdios estava apenas preocupado com a sua própria sobrevivência, aos poucos foi se interessando pela solução dos conflitos que possibilitava uma convivência social amigável, surgindo então o Estado, que é entendido como uma sociedade politicamente organizada.
É importante salientar que Estado difere de nação. Nação é um agrupamento social fixado ao solo, ligado por laço de parentesco, de identidade cultural, entre outras características. O Estado é a entidade política, instituído em uma nação, exercendo sobre ela o controle jurisdicional.
Ainda, faz-se necessária uma breve explanação sobre a noção geral de principio. A nossa constituição, em seu art. 37, elencou explicitamente alguns princípios, ficando clara que a nossa carta magna está amparada em princípios.
Os princípios podem ser entendidos como normas positivadas, sendo inadmissíveis as condutas contrárias a eles. Princípios são a base do sistema jurídico.
Finalmente, o principio da eficiência.
Conforme já dito, a sociedade evoluiu, e juntamente com essa evolução os princípios passaram de fontes secundarias para fontes primárias do direito, sobre as quais deve se assentar toda e qualquer norma.
Os princípios são considerados como alicerces do bom administrador e um bom administrador é o administrador eficiente, é aquele que cumpre a lei, principalmente quando estiver no exercício de sua competência discricionária, escolhendo qual a melhor opção a ser seguida. O administrador ao agir discricionariamente não pode optar por uma solução que seja menos eficiente.
O princípio em estudo pressupõe um eficaz exercício das atividades estatais, com o objetivo de obter resultados positivos para a sociedade em geral, sem aumento de gastos.
O principio da