Princípio da Eficiencia
Centro de Ciências Sociais
Faculdade de Administração e Finanças – FAF
TRABALHO DE LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA
Rio de Janeiro
2014
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Após uma Reforma Administrativa, o Brasil inseriu através da Emenda
Constitucional nº 19 de 04/06/98 um novo princípio, o da eficiência, dando uma nova redação ao artigo 37 e a outros. Esse princípio impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Por não haver um conceito legal de eficiência, a essa expressão são dadas diversas interpretações, que podem ser manipuladas por conotações ideológicas e não jurídicas.
A eficiência como princípio assume duas vertentes:
A primeira é organizar e estruturar a máquina estatal para torná-la mais racional para que as necessidades da sociedade sejam alcançadas de forma mais satisfatória. Como exemplo, determina que, quando mero protocolo burocrático for um estorvo a realização da justiça, o formalismo deve ceder diante da eficiência, ou seja, é necessário superar concepções puramente burocráticas em benefício da eficiência.
Trata-se também das relações funcionais internas mantidas entre os agentes administrativos, sob o regime hierárquico. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de qualidade de gestão, definição de metas e resultados, critérios objetivos para cobrar de seus subordinados eficiência nas relações funcionais internas, dos quais dependerá a eficiência no relacionamento Administração pública /cidadão.
A segunda é regular a atuação dos