Principio da eficiencia
Disciplina: Direito Administrativo I
PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência apareceu no ordenamento jurídico desde o Decreto-lei 200/67, quando submeteu toda atividade pública ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortaleceu o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeitou a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomendou a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).
A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput.
Tal princípio veio à tona para corroborar a mudança de visão de uma administração burocrática (muitas vezes mais preocupada com processos de controle do que com resultados) para uma administração gerencial (focada em resultados), visando ao bem comum com o máximo de qualidade e presteza. Colocar a eficiência como um princípio da administração pública foi uma resposta do poder público à insatisfação dos particulares frente à morosidade, ao mau atendimento e até mesmo ao descaso nos serviços prestados pelo Estado. A doutrina majoritária, todavia, alerta que mais importante do que a elevação de tal princípio à esfera constitucional são as metodologias concretas adotadas pelo Estado para permitir a efetivação da eficiência. Nessa seara se apresentam algumas inovações administrativas como os contratos de gestão, as organizações sociais e o pregão.
Observa-se que alguns métodos de gestão utilizados pela Administração Pública acarretam morosidade, desperdícios, baixa produtividade; enfim, ineficiência quando em comparação com a administração de empreendimentos privados. Propõe-se que a Administração Pública se aproxime o máximo possível da administração das empresas do setor privado. Esse modelo de Administração Pública, em que se privilegia a aferição de resultados com ampliação de autonomia