Responsabilidade civil do notario
O estudo da temática responsabilidade civil é bastante complexo, exigindo-se a análise detida de cada caso específico, sendo inúmeras as situações encontradas na jurisprudência.
Por sua vez, os serviços notariais e de registro possuem uma relevante função social, uma vez que são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme disposto no art. 1°, da Lei n° 8.935/1994.
Assim, a análise da Responsabilidade Civil dos Notários e dos Registradores torna-se ainda mais densa ao conjugar as duas matérias acima referidas, ganhando, portanto, relevo e importância.
Como será demonstrado no estudo, o cerne da questão será determinar a natureza jurídica dos titulares de serviços notariais e de registro, já que a partir daí serão extraídas as conclusões do presente estudo.
2. NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Considerando que a Constituição Federal está no ápice do ordenamento jurídico, qualquer estudo a ser desenvolvido deve partir das normas e princípios contidos na mesma.
O art. 236, da Carta Magna, prevê que:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
A lei a que o art. 236, da CF faz referência é a Lei n° 8.935/1994, que regulamentou os serviços notariais e de registro. Segundo o art. 3°, da citada lei, notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou