RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELI ES E NOT RIOS
É fato que o estudo acerca da responsabilidade civil é bastante complexo, exigindo-se a análise mais detalhada de cada caso concreto, sendo vários os casos encontrados na jurisprudência.
Não é diferente com os serviços notariais e de registro, estes possuem uma relevante função social, uma vez que são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme disposto no art. 1°, da Lei n° 8.935/1994.
Assim, ao avaliar a Responsabilidade Civil dos Notários e dos Registradores torna-se ainda mais profunda ao conjugar as duas matérias acima mencionadas, ganhando, portanto, relevo e importância. Como será demonstrado na pesquisa, o núcleo da questão será determinar a natureza jurídica dos titulares de serviços notariais e de registro, já que a partir daí serão extraídas as conclusões do presente estudo.
De acordo os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ os notários, tabeliães e escreventes de notas assumem obrigação de resultado perante as pessoas que contratam o exato exercício de suas funções, tendo responsabilidade civil contratual se não as exercer. O exercício dos notários decorre de lei; logo, seus deveres são legais. O fato de ser o notário um oficial público não atingirá o caráter contratual de sua responsabilidade. Além do mais, os tabeliães responderão perante terceiros: 1) pelos erros graves que cometerem no desempenho de sua função, prejudicando-os, dando lugar, por exemplo, a uma anulação de testamento por falta de formalidades essenciais, pois este deve ter certo conhecimento de direito; e 2) pelas inexatidões e lacunas dos atos que lavrou desde que causem danos a outrem.
É de suma importância ressaltar que os casos mais comuns de responsabilidade civil dos tabeliães relacionam-se com os cartórios de notas. Observa-se que são inúmeros os eventos de indenização por danos decorrentes de reconhecimento de firmas falsas, quando se trata de falsificação relativamente grosseira, perceptível a olho nu.
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