Geovane Andréa
DIREITO
Antonielly Lourena da Silva Fraga
Geovane Andrea Duarte Drumond Silva
Juliana Amaral Magalhaes
Maria Aparecida Goretti de Assis
Maria imaculada da Silva
Taiza Lenis Goncalves Morais
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
Coronel Fabriciano
Junho/2013
Antonielly Lourena da Silva Fraga
Geovane Andrea Duarte Drumond Silva
Juliana Amaral Magalhaes
Maria Aparecida Goretti de Assis
Maria imaculada da Silva
Taiza Lenis Goncalves Morais
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
Trabalho desenvolvido para a disciplina de Direito Civil V (Responsabilidade Civil) como parte da avaliação referente ao 1° semestre de 2013 do 6° período do curso de Direito da Universidade do Leste de Minas Gerais – UNILESTE/MG.
Professor(a): Dahyana Siman Carvalho da Costa.
Coronel Fabriciano
Junho/2013
SUMARIO
TITULO
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
Responsabilidade Civil dos Cartórios Extrajudiciais.
Cartórios Extrajudiciais – São locais onde realizam os serviços notariais e de registros. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular assim classificados pelo art. 5° da Lei 8935/94:
Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
É importante saber quais os serviços prestados por cada tipo de cartório extrajudicial:
Cartório de Registro Civil: