Pd Documento1426708399137
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fls. 1VARA
TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, sociedade com endereço a Avenida Piracema nº. 669- LUC 3 – Tamboré, Barueri, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 53.966.834/0011-94 e Inscrição Estadual nº. 206.060.113.110, por sua advogada e bastante procuradora, subscritora da presente, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e razão de direito a seguir assinadas:
Rua Padre Garcia Velho, 73, conj. 41 - São Paulo - SP - CEP 05421-030 www.gouveiapadulla.com.br 1
Este documento foi assinado digitalmente por ANDREA GOUVEIA JORGE. Protocolado em 28/05/2014 às 16:16:16.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1006955-35.2014.8.26.0068 e o código 6B83B8.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARUERI
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DOS FATOS
Em maio de 2013, em razão das inúmeras dificuldades financeiras, a Requerente aderiu ao parcelamento especial PEP 20043573-6 e optou pelo pagamento em cinquenta parcelas, que se encontra, até o presente momento, em situação regular, conforme se denota dos documentos em anexo e de acordo com o disposto na Lei nº. 6.374/89, alterada pela Lei nº. 13.918/2009, sujeita às condições do Regulamento do ICMS/2000 e Decreto nº. 58.811 de 27 de dezembro de 2012. (doc. 05)
De fato, o cálculo dos juros de mora e correção monetária do débito parcelado foi efetuado em obediência aos artigos 85 e 96 da Lei nº.
6.374/89, com nova redação dada pela Lei nº. 13.918/2009.
Ocorre que o Fisco Estadual, ao interpretar e aplicar a legislação, acima mencionada, excede significativamente os juros de mora e correção monetária previstos na Lei Federal nº. 9.250/1995. (Taxa Selic).
A exorbitância e a falta de plausividade dos acréscimos de juros moratórios dos valores cobrados saltam aos olhos, vai contra o senso comum,
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