Divisão Geral do Direito
Publicado em Fevereiro 26, 2014por lucin
Primeiro Ponto: Divisão Geral do Direito Direito: ‘‘dirigere’’ –> ‘‘directu(m)’’ –> rectu(m) –> aquilo que está em linha reta, de acordo com as normas. Acepções mais comuns do Direito:
Direito Objetivo(‘‘norma agendi’’) : norma de agir, norma de conduta. Preceitos que regulam a vida em sociedade. Conjunto de preceitos que organizam a sociedade. São as normas de organização social. A norma jurídica é o gênero, o coletivo. As espécies são as leis, costumes, jurisprudências e contratos. A Constituição é uma lei, é uma norma jurídica. Costume é um hábito social, uma conduta reiterada.
Direito Subjetivo(‘‘facultas agendi’’): é o proveito que cada um tira da norma posta de agir, é o uso do Direito Objetivo. Está ligado à possibilidade de agir e exigir aquilo que as normas de Direito atribuem à alguém como próprio.
‘’ você tem Direito à liberdade (Direito Objetivo). Quando no Abaeté Folia te prendem e você cita esse Direito você está fazendo do Direito Subjetivo’’
Direito Justo(algo devido): Direito como algo devido, Justiça. Na concepção clássica, ‘’é a firma e constante vontade de dar a cada um o que é seu’’. O Direito é o próprio objeto da Justiça.
Direito fato social: estudado pela sociologia. O Direito de um povo se revela autêntico quando retrata a vida social, quando se adapta ao momento histórico, quando evolui à medida em que o organismo social ganha novas dimensões.
Direito Ciência: um ramo do conhecimento ganha autonomia como Ciência quando as investigações efetivamente realizadas conduzem à formação de um sistema próprio de conceitos e técnicas. O Direito Ciência é a exposição sistemática de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas.
Há o Direito positivo e o Direito natural.
O Direito Natural(pag 6 do ATE) é o conjunto de princípios, anterior e superior ao Estado, tendo caráter norteador, sem força coercitiva. São valores, algo