Divisão do direito romano

948 palavras 4 páginas
INTRODUÇÃO

No presente trabalho que apresenta a divisão do direito romano, baseado na história da origem da norma, sendo representados pelos Ius Gentium, direito das gentes, e Ius Civile,o direito de cada cidadão. Já a divisão do direto baseada na origem seria o Ius Civile , o Ius Honorarium e o Ius Extraordinarium, apresentando o direito próprio dos costumes. A baseada na aplicabilidade do mesmo, Ius Cogens e Ius Dispositivum, que distinguem de que forma esta regra seria aplicada. E a divisão tomando por base o sujeito apresenta o Ius Commune e Ius Singulare, este era a que se destinava a norma, os cidadãos em geral.

2 DIVISÃO DO DIREITO ROMANO

O direito romano se divide em várias etapas. A primeira divisão apresentada é a dos, Ius, entre o Ius Civile e o Ius Gentium, conforme nos apresenta Giordani na obra Historia do Direito - Geral e Brasil:

2.1 IUS CIVILE E IUS GENTIUM
Para Gaio “o direito que cada povo se constitui para si mesmo, esse lhe é próprio e se chama direito civil, direito, por assim dizer, próprio da cidade.” Segundo Giordani as Instituições de Justiniano esclarecem a origem da expressão ius civile e de seu congruente jus Quiritum:

Ora, o direito civil tira a sua denominação da cidade a que pertence, assim o dos atenienses; pois quem quiser chamar às leis de Sólon ou de Drácon, direito civil dos atenienses, não errará; e assim também o direito de que usa o povo romano lhe chamamos direito civil dos romanos ou direito dos Quirites, de que usam os Quirites, pois por causa dos Quirino os romanos se chamam Quirites.

Ainda para o Jurista Gaio e para Ulipiano era um “direito baseado na razão natural. (naturalis). Ius Gentuim est, quo gentes humanae untuntur (Direito das gentes é o que a razão natiral estabeleceu entre os homens)”. Giordani tratando sobre o tema afirma que:
O ius gentium é um direito positivo do Estado Romano, aplicável aos estrangeiros -aos cidadãos em suas relações jurídicas com os peregrin - e que

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